Assédio Moral no Trabalho

A Prefeitura Municipal de Ibirubá disponibiliza abaixo uma cartilha com esclarecimentos aos seus servidores sobre o Assédio Moral no Trabalho.

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O QUE É ASSEDIO MORAL?
Consiste na exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, situações essas que ofendem a sua dignidade ou integridade física; cabe destacar que, em alguns casos, um único ato, pela sua gravidade, pode também caracterizá-lo.
Configura assédio moral toda e qualquer conduta que traga dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica do trabalhador.
Entende-se por assédio em local de trabalho toda e qualquer conduta abusiva, manifestando–se, sobretudo, por comportamentos, palavras ou atos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.

ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DO AMBIENTE DE TRABALHO
É a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares.
A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, constituindo um risco invisível, porém, concreto nas relações e nas condições de trabalho.

COMO SE MANIFESTA?
As mais correntes manifestações de assédio moral são:
• segregação física do trabalhador no ambiente de trabalho, ou seja, casos em que o mesmo é colocado em local isolado, com dificuldade de se comunicar com os demais colegas;
• impedimento do trabalhador de expressar-se, sem explicar os motivos;
• despromoção injustificada (ou, no serviço público, a retirada de funções gratificadas ou cargos em comissão), com o trabalhador perdendo vantagens ou postos que já tinha conquistado;
• imposição de condições e regras de trabalho personalizadas ao trabalhador, caso em que são exigidas, de determinada pessoa, tarefas diferentes das que são cobradas das demais, mais trabalhosas ou mesmo inúteis;
• delegação de tarefas impossíveis de serem cumpridas;
• determinação de prazo desnecessariamente exíguo para finalização de um trabalho;
• fragilização, ridicularização, inferiorização, humilhação pública do trabalhador, sendo que os comentários podem invadir, inclusive, o espaço profissional;
• manipulação de informações de forma a não serem repassadas com a antecedência necessária ao trabalhador;
• troca de horários ou turnos do trabalhador sem avisá-lo;
• comentários de mau gosto quando o trabalhador falta ao serviço para ir ao médico;
• imposição de sobrecarga de trabalho ou impedimento da continuação do trabalho, deixando de prestar informações necessárias;
• as condutas de assédio têm como alvo frequente as mulheres e os trabalhadores doentes, ou que sofreram acidentes do trabalho, que são discriminados e segregados.

AGENTES PASSIVOS E ATIVOS NO ASSÉDIO MORAL
Embora a situação mais comum seja a do assédio moral partir de um superior para um subordinado, muitas vezes pode ocorrer entre colegas de mesmo nível hierárquico, ou mesmo partir de subordinados para um superior, sendo este último caso, entretanto, mais difícil de se configurar.
O que é importante para configurar o assédio moral, dessa forma, não é o nível hierárquico do assediador ou do assediado, mas sim as características da conduta: a prática de situações humilhantes no ambiente de trabalho, de forma repetida.

ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO
O setor público é um dos ambientes de trabalho onde o assédio se apresenta de forma mais visível e marcante.
Muitos órgãos públicos tendem a ser ambientes carregados de situações perversas, com pessoas e grupos que fazem verdadeiros “plantões” de assédio moral, muitas vezes, por falta de preparo para o desempenho da função que exercem, ou por questões subjetivas com relação a um determinado indivíduo.
Nesse ambiente, o assédio moral tende a ser mais frequente em razão de uma peculiaridade: o chefe não dispõe sobre o vínculo funcional do servidor. Não podendo demiti-lo, passa a humilhá-lo e a sobrecarregá-lo de tarefas inócuas.

QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL SOBRE A SAÚDE?
Os reflexos de quem sofre a humilhação são significativos e vão desde a queda da auto-estima a problemas de saúde.
Dentre as marcas prejudiciais do assédio moral na saúde do trabalhador, são citadas as seguintes:
• depressão, angústia, estresse, crises de competência, crises de choro, mal-estar físico e mental;
• cansaço exagerado, falta de interesse pelo trabalho, irritação constante;
• insônia, alterações no sono, pesadelos;
• diminuição da capacidade de concentração e memorização;
• isolamento, tristeza, redução da capacidade de se relacionar com outras pessoas e fazer amizades;
• sensação negativa em relação ao futuro;
• aumento de peso ou emagrecimento exagerado, aumento da pressão arterial, problemas digestivos, tremores e palpitações;
• uso de álcool e drogas, e
• tentativa de suicídio.
As perdas refletem-se no ambiente de trabalho, atingindo, muitas vezes, os demais trabalhadores, com a queda da produtividade e da qualidade, a ocorrência de doenças profissionais e acidentes de trabalho, causando, ainda, a rotatividade de trabalhadores e o aumento de ações judiciais pleiteando direitos trabalhistas e indenizações em razão do assédio sofrido.

COMO A VÍTIMA DEVE PROCEDER?
Anotar com detalhes todas as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário).
Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor.
Exigir, por escrito, esclarecimentos do ato agressor e permanecer com cópia do documento protocolado junto à Municipalidade e da eventual resposta do agressor.
Relatar o acontecido para seus superiores ou outras instâncias.
Recorrer à Municipalidade presencialmente ou efetuar a denúncia por intermédio da Ouvidoria do Município, cujo contato consta no sitio oficial da Prefeitura http://www.ibiruba.rs.gov.br/ouvidoria, pelo telefone (54) 3324-8547 ou por e-mail: ouvidoria@ibiruba.rs.gov.br ou diretamente na COMPAQ (Comissão Permanente de Capacitação, Controle e Avaliação de Desempenho e Qualidade dos Servidores e do Serviço Público Municipal).
Importante:
Se você é testemunha de cena(s) de humilhação no trabalho, supere o seu medo, seja solidário com seu colega. Você poderá ser “a próxima vítima” e nessa hora o apoio dos seus colegas também será precioso. Não esqueça que o medo reforça o poder do agressor!
Lembre-se:
O assédio moral no trabalho não é um fato isolado; como vimos, ele se baseia na repetição ao longo do tempo de práticas vexatórias e constrangedoras, explicitando a degradação deliberada das condições de trabalho.
Um ambiente de trabalho saudável é uma conquista diária possível na medida em que haja “vigilância constante”, objetivando condições de trabalho dignas, baseadas no respeito “ao outro como legítimo outro”, no incentivo à criatividade, na cooperação.
O combate de forma eficaz ao assédio moral no trabalho exige a formação de um coletivo multidisciplinar, envolvendo diferentes áreas de atuação, tais como: educação, saúde, jurídicas, recursos humanos, grupos de reflexão, entre outros.

ASSÉDIO MORAL PODE GERAR PUNIÇÃO DISCIPLINAR (ADMINISTRATIVA E TRABALHISTA)?
No âmbito das relações administrativas (ou seja, no serviço público), o assediador pode receber punições disciplinares, de acordo com o regramento próprio.
É vedado ao servidor promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição e valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em prejuízo da dignidade da função pública, proibições que são desrespeitadas em casos de assédio.
A Lei Municipal dispõe na aplicação das penalidades, que serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos que ela causar ao serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes do servidor.
Dessa forma, a gravidade da irregularidade cometida determinará a gradação da sanção aplicável.
Ressalte-se que é assegurada a apuração criteriosa dos fatos, em sindicância e processo administrativo disciplinar, em que seja garantida a ampla defesa do servidor acusado de assediador.
Analisada a questão na ótica trabalhista, a CLT atribui a quem comete falta grave a punição de demissão por justa causa, sendo que o assédio moral pode ser assim considerado.

ASSÉDIO MORAL PODE GERAR INDENIZAÇÃO?
Sim. Os danos sofridos pela vítima podem gerar perdas de caráter material e moral, surgindo o direito à indenização.
Em muitos casos, a vítima acaba por pedir demissão ou, no caso de servidor público, exoneração, abandona o emprego ou o cargo, o que pode vir a ser indenizado.

O VÍNCULO TRABALHISTA, QUANDO ANALISADO SOB A ÓTICA DA VÍTIMA DO ASSÉDIO, PODE SOFRER ALGUMA INFLUÊNCIA?
Sim, em relação aos trabalhadores celetistas. O assediado pode requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, requerer que o contrato seja rompido como se ele tivesse sido demitido, pleiteando também as verbas rescisórias que seriam devidas nessa situação (dentre as quais, o aviso prévio indenizado, a multa do FGTS, etc.).
Isto porque o assédio pode consistir em fato impeditivo da continuação do vínculo de trabalho.
O assediador, por sua vez, e como já dito, pode ser demitido por justa causa.

QUEM PODE SER RESPONSABILIZADO PELO ASSÉDIO MORAL?
Como já referido, o assediador pode ser responsabilizado nas esferas civil e administrativa/laboral (desde a advertência até a demissão/exoneração).
Em sendo o assediador servidor público, o Estado (União Federal, Estado ou Município) pode ser responsabilizado pelos danos materiais e morais sofridos pela vítima, porque possui responsabilidade objetiva atribuída por lei. Comprovados o fato e o dano, cabe ao Estado indenizar a vítima, podendo, entretanto, processar o assediador, visando à reparação dos prejuízos que sofrer.
Já no caso de relações trabalhistas, tal responsabilização pode recair sobre o empregador (pessoa física ou jurídica), até mesmo porque é seu dever reprimir condutas indesejadas, como é o caso do assediador. Tal afirmação encontra base na Constituição Federal e no Código Civil.
Essa responsabilização do empregador decorre do dever de escolher bem os empregados, manter um bom ambiente de trabalho, adotando condutas que evitem e desestimulem o assédio.

QUEM DEVE PROVAR O ASSÉDIO MORAL E QUE TIPO DE PROVA PODE SER USADA?
A dificuldade, quando se é vítima de assédio moral, é que ela é uma agressão difícil de provar. O assediador, claro, nega a realidade da agressão e as testemunhas (que, em grande parte das situações, são trabalhadores que se relacionam diariamente com o assediador) também não querem interferir porque temem represálias eventuais.
Ainda assim, o ônus da prova incumbe a quem alega, ou seja, à vítima.
Cita-se, como exemplo de provas a serem utilizadas, bilhetes e mensagens eletrônicas.
Destaca-se que a indenização por danos materiais depende da comprovação do fato (assédio), do prejuízo e da relação de causalidade entre eles.


PODE OCORRER A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PARA QUE O ASSEDIADOR TENHA DE DEMONSTRAR SUA INOCÊNCIA?

O ônus da prova pertence a quem fez a alegação, no âmbito civil, trabalhista e administrativo.
A inversão, portanto, não se sustenta. O que há de peculiar é apenas a situação da Administração Pública e do empregador no que se refere à responsabilidade civil, devendo haver a prova do fato, do prejuízo e da relação de causalidade entre ambos.

PREVENÇÃO
Uma forma eficiente de prevenção é a realização de campanha nos órgãos públicos para divulgação das informações sobre o assédio moral, a fim de que o maior número de trabalhadores esteja ciente desse tipo de conduta, de como agir diante dela e das suas possíveis consequências nas esferas cível, trabalhista/administrativa e criminal.
Neste sentido, cabe destacar que uma forma de combate e prevenção do assédio moral é a solidarização no ambiente de trabalho: aquele que é testemunha de uma conduta de assédio deve procurar fugir do “silêncio”, mostrando sua desconformidade com a conduta e sendo solidário com o colega na busca de soluções para o problema. Mesmo porque quem hoje é testemunha, em outra ocasião pode estar na situação de vítima do assédio, considerando que, em algum momento, “todos” podem encontrar-se na posição de “assediador” ou de “assediado”.

Ibirubá, 18 de Setembro de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRUBÁ

Publicado por

Magda Pimentel

Assessoria de Imprensa

imprensa@ibiruba.rs.gov.br