Inibir o avanço do contágio do SARS-Cov-2 na população de Ibirubá é o objetivo das ações extremas tomadas pela Administração Municipal. A restrição da circulação de pessoas e veículos no território de Ibirubá entre às 20h às 05h de 09/09 até as 5h de 16/09 continua sendo exigida através de um novo Decreto, o de nº 4.483/2020.
O Decreto está disponível em publicação na página do Facebook e no site da Prefeitura Municipal, neste com acesso pelo ícone Decreto Municipal Coronavírus. Importante a ciência de toda comunidade dos termos da restrição e ainda as penalidades a serem aplicadas em decorrência do seu não cumprimento.
O último Boletim do Comitê Municipal de Combate e Enfrentamento ao Coronavírus registrou 738 casos de Covid-19 em 08/09. Somente 65 casos num único dia (no próprio dia 08). Com este elevadíssimo número de casos, as estruturas de Saúde estão no seu limite, tanto em termos físicos hospitalares quanto em termos de atendimentos realizados pelos profissionais da área. Há o limite da exaustão física no trabalho e o fato de que há profissionais afastados por também serem contaminados com a doença.
Acredita-se que a transmissão coletiva esteja ocorrendo pelo desrespeito às regras de distanciamento social e aglomerações, principalmente à noite e aos finais de semana, além do não uso de máscara facial por boa parte da população.
As atividades de setores essenciais estão resguardadas da normativa, conforme o Art. 2º do Decreto, transcrito abaixo:
“Art. 2º Excetuam-se da proibição disposta no Art. 1º, desde que a circulação decorra do exercício da função, os profissionais:
I – de estabelecimentos hospitalares;
II – de clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, em regime de emergência;
III – de farmácias e laboratórios;
IV – de funerárias e serviços relacionados;
V – de serviços de segurança pública e privada;
VI – de serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;
VII – de área afim à saúde;
VIII – de servidores públicos das áreas de fiscalização, saúde, assistência social, emergência e da defesa civil;
IX – que exercem atividades inerentes à circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;
X – de serviços de supermercados e hotelaria;
XI – do comércio de alimentação (restaurantes e lanchonetes);
XII – de indústrias que realizem turno de trabalho no horário elencado no Art. 1º;
XIII – do Conselho Tutelar;
XIV – de postos de combustíveis, borracharias e de fornecimento de gás de cozinha;
XV – de serviços de tele-entrega (delivery);
§ 1º Será permitida, excepcionalmente, a circulação de pessoas no horário constante no Art. 1º:
I – para fins de acesso aos serviços de saúde, assistência social, segurança e outros não especificados, comprovando-se a necessidade e/ou urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;
II – quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Ibirubá”.
O Decreto ainda determina a proibição de eventos e festas, públicas ou privadas, em ambiente fechado ou aberto no período.
O desrespeito às restrições elencadas no documento estará sujeito a penalidades tanto para os estabelecimentos comerciais quanto para pessoas físicas: advertência oral ou escrita, condução por autoridade policial e/ou Termo de Ocorrência, multa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00 e interdição do estabelecimento e cassação do Alvará de Funcionamento, se for o caso.
A fiscalização será realizada com as devidas atribuições pelos setores responsáveis da Prefeitura Municipal de Ibirubá (Setor de Fiscalização e Departamento de Defesa Civil), e por Brigada Militar, Polícia Civil e Ministério Público Estadual.
Magda Pimentel
Assessoria de Imprensa